1 – SOCIEDADES ANÔNIMAS – DIREITOS E DEVERES DE ACIONISTAS

SOCIEDADES ANÔNIMAS – DIREITOS E DEVERES DE ACIONISTAS

DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS

  • ONDE ENCONTRO? A PARTIR DO ART. 106, L. 6404/76.

Art. 106. O acionista é obrigado a realizar, nas condições previstas no estatuto ou no boletim de subscrição, a prestação correspondente às ações subscritas ou adquiridas.

Responsabilidade dos alienantes

Art. 108. Ainda quando negociadas as ações, os alienantes continuarão responsáveis, solidariamente com os adquirentes, pelo pagamento das prestações que faltarem para integralizar as ações transferidas.

Parágrafo único. Tal responsabilidade cessará, em relação a cada alienante, no fim de 2 (dois) anos a contar da data da transferência das ações.

Direitos Essenciais – art. 109

Art. 109. Nem o estatuto social nem a assembleia geral poderão privar o acionista dos direitos de:

I – participar dos lucros sociais;

II – participar do acervo da companhia, em caso de liquidação;

III – fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais;

IV – preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, observado o disposto nos artigos 171 e 172;

V – retirar-se da sociedade nos casos previstos nesta Lei.

1° As ações de cada classe conferirão iguais direitos aos seus titulares.

§ 2° Os meios, processos ou ações que a lei confere ao acionista para assegurar os seus direitos não podem ser elididos pelo estatuto ou pela assembléia-geral.

§ 3° O estatuto da sociedade pode estabelecer que as divergências entre os acionistas e a companhia, ou entre os acionistas controladores e os acionistas minoritários, poderão ser solucionadas mediante arbitragem, nos termos em que especificar.

Resposta correta letra e – art. 110, § 1°.

Sobre os direitos e obrigações dos acionistas em uma Sociedade Anônima, marque a única opção certa:

A) O acionista alienante não ficará responsável pelo pagamento das prestações que faltarem para integralizar o valor das ações vendidas, visto que o adquirente assume a responsabilidade integral do valor subscrito da ação, inclusive da parte não integralizada.

B) O acionista controlador que elegeu um administrador, sabidamente inapto tecnicamente, responde subsidiariamente quando esse último praticar ato ilegal.

C) Apenas por privação no estatuto social ou assembleia geral, o acionista possui o direito de participar dos lucros sociais.

D) A assembleia geral poderá suspender o exercício dos direitos do acionista apenas nos casos de não cumprimento das obrigações impostas por lei.

E) O estatuto pode estabelecer limitação ao número de votos de cada acionista.

Tipos de ação – Art. 15

  • Ações Ordinárias – são ações que têm direito a voto na assembleia dos acionistas das companhias.
  • Ações Preferenciais – os detentores deste tipo de ação têm preferência em
  1. Distribuição de resultados
  2. Reembolso de capital
  3. Acúmulo de distribuição de resultados com reembolso de capital.

Direito de voto – artigo 110 – ordinárias

Art. 110. A cada ação ordinária corresponde 1 (um) voto nas deliberações da assembléia-geral.

§ 1° O estatuto pode estabelecer limitação ao número de votos de cada acionista.

§ 2° (Revogado pela Lei no 14.195, de 2021)

Art. 110-A. É admitida a criação de uma ou mais classes de ações ordinárias com atribuição de voto plural, não superior a 10 (dez) votos por ação ordinária:

I – na companhia fechada; e

II – na companhia aberta, desde que a criação da classe ocorra previamente à negociação de quaisquer ações ou valores mobiliários conversíveis em ações de sua emissão em mercados organizados de valores mobiliários.

§ 1° A criação de classe de ações ordinárias com atribuição do voto plural depende do voto favorável de acionistas que representem: (Incluído pela Lei no 14.195, de 2021)

I – metade, no mínimo, do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto; e (Incluído pela Lei no 14.195, de 2021)

II – metade, no mínimo, das ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito, se emitidas, reunidas em assembleia especial convocada e instalada com as formalidades desta Lei.

Ações preferenciais

Art. 111. O estatuto poderá deixar de conferir às ações preferenciais algum ou alguns dos direitos reconhecidos às ações ordinárias, inclusive o de voto, ou conferi-lo com restrições, observado o disposto no artigo 109.

§ 1° As ações preferenciais sem direito de voto adquirirão o exercício desse direito se a companhia, pelo prazo previsto no estatuto, não superior a 3 (três) exercícios consecutivos, deixar de pagar os dividendos fixos ou mínimos a que fizerem jus, direito que conservarão até o pagamento, se tais dividendos não forem cumulativos, ou até que sejam pagos os cumulativos em atraso.

§ 2° Na mesma hipótese e sob a mesma condição do § 1°, as ações preferenciais com direito de voto restrito terão suspensas as limitações ao exercício desse direito.

§ 3° O estatuto poderá estipular que o disposto nos §§ 1° e 2° vigorará a partir do término da implantação do empreendimento inicial da companhia.

CASO CONCRETO

Suponha que no curso de uma Assembleia de Acionistas realizada por uma sociedade anônima de capital aberto para deliberar, FOI SUSPENSO o direito de voto de Fabrício Veiga, acionista ordinário, por não integralização de suas ações. Fabrício recorre ao seu escritório de advocacia, e afirma querer seu direito de volta, e que gostaria de uma orientação jurídica sobre como fazê-lo. Oriente Fabrício nos termos da lei 6404/76 e esclareça se houve perda do direito de voto pelo cliente.

Resposta

Nos termos da Lei 6404/76, em seu artigo 120, para ter seu direito ao voto novamente, bastaria que Fabrício cumpra para com a obrigação de integralizar o capital devido, havendo possibilidade de negociação frente à Companhia.Num segundo momento, é importante frisar que não houve perda, mas sim, suspensão do direito até o cumprimento da obrigação pertinente.