ANATOMIA DAS S.A’S

ANATOMIA = CONSTITUIÇÃO

Constituição se dá por subscrição (privada ou pública);

Requisitos mínimos:

  1. Pluralidade de subscritores;
  2. Integralizar no mínimo 10% do capital;

Atenção! Instituição financeira o mínimo é 50%

Registro na subscrição – CVM

Privada

  • Os fundadores elaboram um projeto de estatuto que deve ser aprovado em uma assembleia de fundação;
  • É possível, constituir uma sociedade Anônima fechada por escritura pública Desde que assinada por todos os Subscritores.

Pública

  • Viabilidade econômica;
  • Investimento do mercado;
  • Projeto do estatuto;

OBS: ESTATUTO – SUBCRITORES (+ 50% DO CAPITAL) VOTARÁ SOBRE O ESTATUTO NA ASSEMBLEIA DA FUNDAÇÃO.

Órgão sociais

  • Assembleia geral;
  • Conselho de administração;
  • Diretoria;
  • Conselho fiscal.

Assembleia geral

  • Matéria do Parágrafo único do Artigo 125 da LSA;
  • Órgão deliberativo e + importante!
  • Acionistas com e sem direito a voto;
  • Tipos: Ordinária e Extraordinária.

Tipos de Assembleia

Ordinária

  • Realiza-se obrigatoriamente nos 4 meses seguintes ao término de cada exercício social.
  • Assuntos: previstos no art. 132 da LSA cujo rol é taxativo, qualquer outra deliberação deverá ser objeto de assembleia geral extraordinária.
  • Ex.: eleição de administradores, distribuição de lucros, aprovação das contas.

Extraordinária

  • Realiza-se sempre que necessária. Nela há deliberação acerca de todos os assuntos cuja competência não seja exclusiva da assembleia geral ordinária.
  • A AGO e a AGE podem ocorrer simultaneamente.

Quórum

  • Para que uma Assembleia Geral possa instalar-se, é necessária a presença de no mínimo ¼ do capital social votante.
  • Se o objeto da Assembleia Geral implicar alteração do estatuto, o quórum é elevado para 2/3.
  • Em 2.ª convocação, a assembleia instala-se com qualquer número de acionistas presentes.
  • Para aprovação dos assuntos em Assembleia Geral, basta aprovação da maioria simples dos presentes. Se o assunto a ser deliberado for algum daquele previstos no art. 136 da Lei das Sociedades Anônimas, deve haver um quórum de deliberação qualificado, correspondendo a no mínimo 50% do total do capital social votante.
  • Ex.: fusão da companhia, incorporação de uma companhia em outra, dissolução da sociedade, cisão da companhia.
  • Para que as ações preferenciais possam ser alteradas, é necessária a prévia autorização ou uma ratificação por parte dos acionistas cujas ações foram afetadas em Assembleia Especial, salvo se já previstas ou autorizadas pelo Estatuto.

Conselho de Administração

É um órgão facultativo também de caráter deliberativo, constituído tão-somente por acionistas (pessoas físicas, em número mínimo de três). É obrigatório em 3 sociedades:

  1. Sociedades anônimas abertas;
  2. Sociedades de economia mista;
  3. Sociedades anônimas de capital autorizado (quando o futuro aumento de capital está previamente autorizado pela Assembleia Geral.

Os membros do Conselho de Administração são eleitos pela Assembléia Geral. E seus poderes são previstos no estatuto. A nova redação do art. 140 da Lei n. 6.404/76 (dada pela Lei n. 10.303/2001), prevê que a escolha e substituição do presidente do conselho podem se dar pela assembléia ou pelo próprio Conselho, de acordo com o que restar estabelecido no Estatuto.

Diretoria

  • É o órgão de execução das deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de Administração.
  • Os diretores, mínimo de dois, são eleitos pelo Conselho de Administração ou, na sua ausência, pela Assembleia Geral. Podem ser acionistas ou não.
  • O Enunciado n. 269 do TST estabelece que o empregado eleito para ocupar cargo de direção terá suspenso seu contrato de trabalho, salvo se houver subordinação (art. 3.o da CLT).
  • A diretoria pode ser composta por, no máximo, 1/3 dos membros do Conselho de Administração.
  • Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria são entendidos como administradores para todos os efeitos.

Conselho Fiscal

  • É um colegiado que se destina ao controle dos órgãos da administração, com o objetivo de proteger os interesses dos acionistas e da sociedade. É de existência obrigatória e funcionamento facultativo, sendo permanente tão-somente nas sociedades de economia mista.
  • A deliberação quanto ao funcionamento de Conselho Fiscal é tomada em Assembléia Geral, podendo ser Ordinária ou Extraordinária, independentemente da inclusão do assunto em pauta.
  • O quorum mínimo para instalação do Conselho Fiscal é de 10% das ações com voto e 5% das ações sem voto.
  • O Conselho Fiscal deve ser composto por no mínimo três e no máximo cinco pessoas físicas, acionistas ou não.
  • Os membros da administração e da diretoria não podem ser membros do Conselho Fiscal.

TEXTO COMPLEMENTAR

SOCIEDADE ANÔNIMA

São valores mobiliários que conferem ao seu titular direito de preferência na subscrição de novas ações da companhia. Só pode emitir bônus de subscrição a sociedade anônima de capital autorizado.

Commercial Paper (nota promissória)

São valores mobiliários destinados à captação de recursos a curto prazo (30 a 180 dias). Se a intenção da sociedade anônima é conseguir recurso a longo prazo, emite debênture. Se for a curto prazo, emite commercial paper.

CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE ANÔNIMA

A sociedade anônima aberta é constituída por subscrição pública. A sociedade anônima fechada tem sua constituição por subscrição privada.

Regras Comuns

  • Pluralidade de subscritores – mínimo de 2
  • Os subscritores devem integralizar, no mínimo, 10% do capital à vista. Se for instituição financeira, a integralização imediata deve ser de, no mínimo, 50%.

Subscrição Pública

Registro na CVM. Documentos necessários:

  1. Estudo da viabilidade econômica do empreendimento;
  2. Prospecto divulgando o investimento ao mercado;
  3. Projeto do estatuto.

Colocação das ações junto ao investidor, o que se dará obrigatoriamente por intermédio de uma instituição financeira. No contrato de underwritting, a contratada será a instituição financeira.

Assembléia de fundação

  • Os subscritores das ações votarão o estatuto, que será aprovado por deliberação de mais da metade do capital social.
  • Uma vez aprovado, o estatuto deve ser publicado e depois levado a arquivamento na junta comercial.
  • Na assembléia de fundação todos votam.

Subscrição Privada

Os fundadores elaboram um projeto de estatuto que deve ser aprovado em uma assembléia de fundação.

Particularidade: é possível constituir uma sociedade anônima fechada por escritura pública desde que assinada por todos os subscritores.

ÓRGÃOS SOCIAIS

A estrutura organizacional de uma sociedade anônima pode ser formada por quatro órgãos distintos: Assembléia Geral, Conselho de Administração, Diretoria e Conselho Fiscal.

Assembléia Geral

É o órgão mais importante da sociedade anônima, possuindo um caráter exclusivamente deliberativo.

Participam da Assembléia Geral os acionistas com ou sem direito a voto, aqueles deliberam, estes podem discutir a matéria sujeita à deliberação, de acordo com o parágrafo único do art. 125, Lei das Sociedades Anônimas (direito de voz). Modalidades de Assembléia Geral:

  1. Assembléia geral ordinária (AGO): realiza-se obrigatoriamente nos quatro meses seguintes ao término de cada exercício social. Compete exclusivamente à assembléia geral ordinária deliberar sobre os assuntos previstos no art. 132 da Lei das Sociedades Anônimas cujo rol é taxativo, qualquer outra deliberação deverá ser objeto de assembléia geral extraordinária. Ex.: eleição de administradores, distribuição de lucros, aprovação das contas.
  2. Assembléia geral extraordinária (AGE): realiza-se sempre que necessária. Nela há deliberação acerca de todos os assuntos cuja competência não seja exclusiva da assembléia gedral ordinária.

Obs.: é possível a realização concomitante de AGO e AGE.

Convocação de assembléia geral

A regra estabelece que a competência para convocar a Assembléia Geral é do Conselho de Administração. Caso não haja Conselho de Administração, a Assembléia Geral é convocada pela diretoria. Se, por alguma razão, a diretoria deixar de convocá-la, será convocada pelo Conselho Fiscal ou pelos acionistas.

A convocação da Assembléia Geral deve ser feita por anúncio a ser publicado na imprensa por três vezes. Entre a data da publicação do 1.o anúncio e a data da realização da Assembléia Geral, devem decorrer, no mínimo, oito dias, para as companhias fechadas e quinze dias, para as companhias abertas. Entre a data do anúncio da 2ª convocação e a data da realização da Assembléia em 2ª convocação, deve decorrer, no mínimo, cinco dias para as companhias fechadas e oito para as companhias abertas. A não observância desses prazos pode causar a declaração da nulidade da Assembléia Geral (a diferenciação do prazo mínimo para convocação entre as S/As abertas e fechadas foi trazida pela Lei n. 10.303/2001).

Exceção: a convocação prévia se torna desnecessária se estiverem presentes nas assembleias todos os acionistas (tanto os ordinaristas como os preferencialistas).

Se a S/A for fechada, a convocação pode se dar por carta (correspondência epistolar). Em S/A aberta, nunca se admite a convocação por carta.

Quorum para instalação e deliberação

Para que uma Assembléia Geral possa instalar-se, é necessária a presença de no mínimo 1/4 do capital social votante.

Se o objeto da Assembléia Geral implicar alteração do estatuto, o quorum é elevado para 2/3.

Em 2ª convocação, a assembléia instala-se com qualquer número de acionistas presentes.

Para aprovação dos assuntos em Assembléia Geral, basta a aprovação da maioria simples dos presentes. Se o assunto a ser deliberado for algum daqueles previstos no art. 136 da Lei das Sociedades Anônimas, deve haver um quorum de deliberação qualificado, correspondendo a no mínimo 50% do total do capital social votante.

Ex.: fusão da companhia, incorporação de uma companhia em outra, dissolução da sociedade, cisão da companhia.

Para que as ações preferenciais possam ser alteradas, é necessária a prévia autorização ou uma ratificação por parte dos acionistas cujas ações foram afetadas em Assembléia Especial, salvo se já previstas ou autorizadas pelo Estatuto.

Conselho de Administração

É um órgão facultativo também de caráter deliberativo, constituído tão-somente por acionistas (pessoas físicas, em número mínimo de três). É obrigatório em 3 sociedades:

  1. Sociedades anônimas abertas;
  2. Sociedades de economia mista;
  3. Sociedades anônimas de capital autorizado (quando o futuro aumento de capital está previamente autorizado pela Assembléia Geral.

Os membros do Conselho de Administração são eleitos pela Assembléia Geral. E seus poderes são previstos no estatuto. A nova redação do art. 140 da Lei n. 6.404/76 (dada pela Lei n. 10.303/2001), prevê que a escolha e substituição do presidente do conselho podem se dar pela assembléia ou pelo próprio Conselho, de acordo com o que restar estabelecido no Estatuto.

Diretoria

É o órgão de execução das deliberações da Assembléia Geral e do Conselho de Administração.

O Enunciado n. 269 do TST estabelece que o empregado eleito para ocupar cargo de direção terá suspenso seu contrato de trabalho, salvo se houver subordinação (art. 3.o da CLT).

A diretoria pode ser composta por, no máximo, 1/3 dos membros do Conselho de Administração.

Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria são entendidos como administradores para todos os efeitos.

Conselho Fiscal

É um colegiado que se destina ao controle dos órgãos da administração, com o objetivo de proteger os interesses dos acionistas e da sociedade. É de existência obrigatória e funcionamento facultativo, sendo permanente tão-somente nas sociedades de economia mista.

A deliberação quanto ao funcionamento de Conselho Fiscal é tomada em Assembléia Geral, podendo ser Ordinária ou Extraordinária, independentemente da inclusão do assunto em pauta.

O quorum mínimo para instalação do Conselho Fiscal é de 10% das ações com voto e 5% das ações sem voto.

O Conselho Fiscal deve ser composto por no mínimo três e no máximo cinco pessoas físicas, acionistas ou não.

Os membros da administração e da diretoria não podem ser membros do Conselho Fiscal.

A nova redação do art. 165 da Lei n. 6.404/76, dada pela Lei n.10.303/2001, prevê que a atuação do conselho fiscal deve se dar no exclusivo interesse da companhia. Nesse sentido o § 1.o, do art. 165: “Os membros do conselho fiscal deverão exercer suas funções no exclusivo interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o exercício da função com o fim de causar dano à companhia, ou aos seus acionistas ou administradores, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia, seus acionistas ou administradores”.

ADMINISTRAÇÃO

DEVERES DOS ADMINISTRADORES

Dever de Diligência

Para cumprir o dever de diligência previsto no art. 153 da Lei das Sociedades Anônimas, o administrador empregará na condução dos negócios sociais as técnicas recomendadas pela ciência da Administração de Empresas.

Dever de Lealdade

Para cumprir o dever de lealdade previsto no art. 155, incs. I, II e III da Lei das Sociedades Anônimas, o administrador não poderá utilizar